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COMUNICADO Nº 21/2018 – DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL – MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN/RJ

Informa que o Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal.

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COMUNICADO Nº 21/2018 – DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL – MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN/RJ

Informa que o Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em razão do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com as determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) Processo TCE/RJ 205.816-5/2017.

AOS CONCEDENTES – Saiba mais sobre o SICONV

Em atenção ao Ofício PRS/SSE/CSO 2923/2018, de 07 de fevereiro de 2018, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), informamos que o Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ está impedido de receber transferências voluntárias em função do descumprimento do limite de gastos com pessoal, conforme preceitua a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), de acordo com o voto proferido nos autos do Processo TCE/RJ 205.816-5/2017.

O que é SICONV Plataforma Mais Brasil e sua finalidade?

Verifica-se, especificamente no inciso I, § 3º do art. 23 da LRF, que o ente não poderá receber transferências voluntárias caso não alcance a redução do limite de gastos com pessoal dentro do prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso da despesa, conforme identificado pela Corte de Contas do RJ quando da emissão do parecer prévio contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ referentes ao exercício de 2016.

Saiba mais sobre o SICONV

Destaca-se que para o restabelecimento das condições para o recebimento de transferências voluntárias por parte do Município em epígrafe, é imprescindível que o TCE/RJ encaminhe novo expediente comunicando que a irregularidade cessou e que o referido ente da federação encontra-se apto a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.

Brasília, 26 de março de 2018

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Secretaria de Gestão

Departamento de Transferências Voluntárias

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