O Plano Municipal de Saúde contempla o rol de obrigações das gestões municipais condizentes o planejamento, financiamento e organização dos Serviços de Saúde oferecidos a população.
Marcado pela participação da sociedade conforme estipulado na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
O Plano Municipal de Saúde é ferramenta de gestão que visa a integração entre gestão, profissionais e sociedade para traçar objetivos e metas relacionadas a área da saúde nos territórios onde as pessoas vivem e se organizam, enquanto sociedade detentora de direitos de acesso a serviços qualificados e resolutivos.
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Não obstante, o planejamento é uma função estratégica de gestão assegurada pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Portaria GM nº 3.085, de 01 de dezembro de 2006, que regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS (PlanejaSUS) e pela Portaria GM nº 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova as orientações gerais relativas aos instrumentos do PlanejaSUS.
Para tanto ferramenta norteadora dos processos decisórios, econômicos e sociais da Política de Saúde, necessitando ser elaborado e revisado a cada 04 anos.
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