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Como fazer o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS)

A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) é condição necessária para que o Distrito Federal e os municípios tenham acesso aos recursos da União, destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

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Como fazer o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) é condição necessária para que o Distrito Federal e os municípios tenham acesso aos recursos da União, destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

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Dentre estes recursos destacamos os da FUNASA (Fundação Nacional da Saúde) que recentemente (2017) destinou recursos contemplando municípios com caminhões compactadores para a gestão dos resíduos sólidos.

Entretanto beneficiou somente aqueles municípios que comprovaram estarem com seus Planos Municipais elaborados e vigentes.

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Para a correta elaboração do plano em questão é exigido pela Lei 12.305/2010 conteúdos mínimos em conformidade com as quantidades populacionais dos municípios brasileiros em conformidade com o censo mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Aos municípios com população inferior a vinte mil habitantes é condicionado o conteúdo simplificado, conforme estabelecido pelo Decreto 7.404/2010, Decreto este que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. Como fazer o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

O PGIRS pode estar inserido no Plano de Saneamento Básico integrando-se com os planos de água, esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos, previstos na Lei nº 11.445/2007.

Neste caso também deve ser respeitado o conteúdo mínimo definido pelas normativas legais em ambos os documentos a serem elaborados ou revisados.

Aqueles municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Porém o plano intermunicipal deve atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305/2010.

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