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As etapas de uma licitação

As mais modalidades mais complexas como a concorrência, ordinariamente têm suas fases bem definidas, porém existem alguns casos previstos em determinadas legislações como na lei 8.987/95 e 11.079/2004.

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Tudo que você precisa saber sobre Licitação

Nem sempre encontramos na Lei de Licitações uma ordem de fácil compreensão das fases que compõem um Processo Licitatório. Por isso neste artigo traremos para você as etapas de uma licitação.

É certo que nem todos os tipos de licitação apresentam todas as fases que a doutrina em geral nos ensina, pois algumas destas modalidades são de certa forma, incompletas.

As modalidades mais complexas como a concorrência, ordinariamente têm suas fases bem definidas, porém existem alguns casos previstos em determinadas legislações como na lei 8.987/95 e 11.079/2004, em que há inversão na ordem dessas fases. As etapas de uma licitação

Nas modalidades Concurso e Leilão, a habilitação é bem simplificada, já no Convite e Tomada de preços, não existe uma etapa definida só para habilitação dos interessados.

Mas então, Quais são as etapas de uma licitação?

As fases descritas pela legislação, de um modo geral são: abertura, habilitação, classificação, homologação e adjudicação.

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Como consta no art. 38 da Lei 8.666/93, o procedimento tem seu início internamente (fase interna), em que há a abertura do processo dentro do órgão que vai realizar a licitação, definição do objeto e indicação dos recursos para a despesa.

A fase Externa, de maior relevância, se inicia quando a licitação torna-se pública.

O edital é o instrumento pelo qual a administração torna pública a realização de uma licitação.

Seria o meio usado por todas as modalidades de licitação, exceto o tipo convite. Neste tipo de modalidade, o meio para convocação seria a carta-convite enviada aos fornecedores.

A publicação de aviso com o resumo de edital de seguir os termos do art. 21 da lei de licitações. As etapas de uma licitação

O edital será nulo sempre que for omisso em pontos importantes ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, e isto ocorre quando o objeto da licitação é descrito de forma tendenciosa, sob a aparência de uma convocação igualitária.

O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta.

Além do que mencionamos acima, conterá também a data e hora para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara, o prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, as sanções para o caso de inadimplemento, o local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico, se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido, as propostas, o critério para julgamento, locais.

Outros aspectos importantes são: horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto, condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, critério de reajuste, condições de pagamento, instruções e normas para os recursos, condições de recebimento do objeto da licitação e outras indicações específicas ou peculiares da licitação, se houver.

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Os licitantes precisam de um prazo para elaborar as propostas e analisar as condições da licitação, um tempo mínimo para se preparar.

Os prazos variam de acordo com o tipo da licitação, sendo maior para as mais complexas e menos para as mais simples.

Se o edital for discriminatório ou omisso em pontos essenciais poderá ser impugnado por qualquer cidadão, e com maior razão, por qualquer interessado em particular do certame.

Além de ser possível impugnar o edital, qualquer licitante poderá representar ao tribunal e contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno, contra irregularidades na aplicação da lei de licitações, com o fim de controle das despesas dos contratos.

A comissão julgadora efetiva as etapas de habilitação dos licitantes e julgamento das propostas. Tais comissões poderão ser permanentes ou especiais e serão integradas por no mínimo 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 servidores pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.

A habilitação dos licitantes consiste basicamente na verificação da documentação e requisitos pessoais dos licitantes.

O licitante não habilitado não poderá participar dos atos subsequentes da licitação, sendo assim excluído do certame.

Em todas as modalidades de licitação, a habilitação consistirá no reconhecimento da habilitação jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificação econômico-financeira, considerando-se ainda a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes.

Após o julgamento pela comissão, esta remeterá o processo a autoridade competente para que o procedimento seja homologado e adjudicado o objeto da licitação ao vencedor.

Adjudicação é o ato onde se atribui ao vencedor o objeto da licitação e não deve se confundir com a celebração de contrato. A Adjudicação é o ato final do procedimento da licitação.

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